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CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E FINS |
ARTIGO 1º –
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DAS RAÇAS SIMENTAL E
SIMBRASIL (ABCRSS) fundada em 28 de junho de 1963, com sede e
foro na Rua Mário Romanelli, nº 23, bairro Gilberto Machado, na
cidade de Cachoeiro de Itapemirim – ES, CEP: 29.303-260,
destina-se a ser o órgão de representação e defesa dos criadores
de bovinos das raças Simental e Simbrasil, passando a reger-se
pelo presente Estatuto, aprovado em ASSEMBLÉIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA, realizada em 27/11/2004, a qual modificou o
Estatuto aprovado em 17/02/1989.
§ 1º – Para efeito deste artigo, são considerados
criadores das raças Simental e Simbrasil, aqueles que como
pessoa física ou jurídica, criarem bovinos dessas raças, ou
promoverem cruzamentos dirigidos para sua obtenção ou
multiplicação.
§ 2º – Podem associar-se, também, os interessados em seu
desenvolvimento: Agrônomos, Veterinários, Zootecnistas e outros
profissionais de atividades afins.
ARTIGO 2º – A Associação, de duração ilimitada, tem sua
sede e foro na Rua Mário Romanelli, nº 23, bairro Gilberto
Machado, na cidade de Cachoeiro de Itapemirim – ES, CEP:
29.303-260 e área territorial correspondente à do país.
ARTIGO 3º – A Associação Brasileira de Criadores das
Raças Simental e Simbrasil, Entidade sem fins lucrativos, tem
por finalidades básicas:
a) Manter em todo Território Nacional o Registro
Genealógico dos bovinos da raça Simental, originária do Vale do
Simmen na Suíça e conhecida ainda como “Simmental”, “Simmentaler
Fleckvieh”, e “Tachetée Rouge du Simmental” na Suíça;
“Fleckvieh” e “Deutsche Fleckvieh” na Alemanha; “Tachetée de L’Est”,
“Montbéliard”, “Pie Rouge” e “Abondance” na França; “Valdostana”,
“Pezzata Rossa” e “Friulana” na Itália; “Austrovieh” e “Alpen
Fleckvieh” na Áustria, bem como outras denominações locais em
outros países, e dos bovinos da raça Simbrasil, também conhecida
como Simbrah em outros países;
b) Promover o desenvolvimento e o melhoramento dos
rebanhos Simental e Simbrasil para todo o Brasil;
c) Manter o Serviço de Registro Genealógico das Raças e
de seus cruzamentos, como Entidade detentora de autorização,
conferida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, nos termos do Parágrafo Primeiro, do Artigo 2º,
da Lei 4.716, de 20/06/1965;
d) Estudar a adaptabilidade dos bovinos das raças
Simental e Simbrasil às diferentes regiões do Brasil;
e) Colaborar com os Poderes Públicos em todas as questões
atinentes à pecuária nacional;
f) Assegurar e manter as raças Simental e Simbrasil
dentro de um padrão condizente com o nosso ambiente,
aperfeiçoando-as no tocante às produções de leite e carne, à
fertilidade e à longevidade.
ARTIGO 4º – A Associação manter-se-á completamente alheia
às manifestações político-partidárias, religiosas ou
estritamente pessoais.
ARTIGO 5º – Como pessoa jurídica de direito privado sem
finalidade lucrativa, a ABCRSS terá personalidade regida pelo
presente Estatuto em todas as disposições aqui capituladas.
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CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS |
ARTIGO 6º –
Os associados serão admitidos mediante apresentação de proposta
sujeita à aprovação da Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – A admissão no quadro social, implica na
adesão e cumprimento de todas as disposições deste Estatuto.
ARTIGO 7º – São admitidas as seguintes categorias de
Associados: Fundadores, Contribuintes, Beneméritos e Honorários.
§ 1º – São Associados Fundadores, os que assinaram a ATA
de instalação da Associação, e que continuarem pagando as
contribuições estabelecidas para os Associados Contribuintes.
§ 2º – São Associados Contribuintes, os que forem aceitos
pela Diretoria e que contribuem com a Jóia e Anuidade
estabelecidas.
§ 3º – São Associados Beneméritos, os que tiverem
prestado serviços extraordinários à Associação.
§ 4º – São Associados Honorários, os que fizerem jus a
esse título, por serviços relevantes prestados à Associação.
ARTIGO 8º – Os Associados Beneméritos e Honorários, serão
aceitos em Assembléias Gerais e diante de proposta justificada.
ARTIGO 9º – Serão excluídos os associados que:
a) Solicitarem, por escrito, sua demissão;
b) Atentarem contra o bom nome da Associação;
c) Infringirem o Estatuto ou normas da Associação;
d) Faltarem às obrigações e deveres dos cargos que
ocuparem;
e) Depois de cientificados de seus débitos para com a
Associação, não regularizarem sua situação.
PARÁGRAFO ÚNICO – A exclusão de associado só é admitida
havendo justa causa, obedecido o disposto neste Estatuto,
cabendo sempre recurso à Assembléia Geral, da decisão do órgão
que decretar a exclusão.
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CAPÍTULO
III
DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS |
ARTIGO 10 -
São deveres dos associados:
a) Pagar as anuidades e emolumentos a que estiverem
sujeitos;
b) Observar, acatar e cumprir fielmente o Estatuto e o
Regulamento do Serviço de Registro Genealógico;
c) Fornecer condução e hospedagem aos Técnicos do Serviço
de Registro Genealógico, quando no desempenho de suas
atribuições;
d) Concorrer, na medida do possível, com animais
registrados às Exposições, Feiras, Provas e Concursos,
obedecendo ao Regulamento de Exposições elaborado pela
Associação;
e) Fornecer, por escrito, ao Serviço de Registro, com a
máxima fidelidade, todos os elementos exigidos pelo Regulamento.
ARTIGO 11 – São direitos dos Associados:
a) Utilizar-se dos serviços da Associação, nas condições
e limites estabelecidos no Estatuto e no Regulamento;
b) Ocupar qualquer cargo da Diretoria, Conselho Fiscal ou
em Comissões, quando eleitos ou nomeados na forma prevista;
c) Sugerir à Diretoria medidas de interesse social;
d) Pedir a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
e) Votar e ser votado nas eleições para Diretoria e
Conselho Fiscal, desde que estejam quites com a Tesouraria;
f) Participar e votar nas Assembléias, com igual direito,
os Associados Fundadores e Beneméritos que estejam no pleno gozo
de seus direitos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nenhum associado poderá ser impedido de
exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na Lei ou
neste Estatuto.
ARTIGO 12 – Os associados não respondem subsidiariamente,
pelas obrigações da Associação.
ARTIGO 13 – O ingresso na Associação se efetiva mediante
o pagamento da Jóia fixada pela Diretoria, ficando a proposta de
admissão no quadro social sujeita à aprovação da mesma.
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CAPÍTULO
IV
DA ADMINISTRAÇÃO |
ARTIGO 14 –
A Associação conta com os seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para consecução dos objetivos previstos
no Artigo 3º, alínea “c”, a Associação contará, ainda, com o
Serviço de Registro Genealógico.
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CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL |
ARTIGO 15 –
A Assembléia Geral, composta de Associados Fundadores,
Contribuintes, Beneméritos e Honorários, que estejam no gozo de
seus direitos, é órgão supremo e soberano da Associação.
ARTIGO 16 – Compete privativamente a Assembléia Geral,
além de outras atribuições decorrentes do presente Estatuto:
a) Reunir-se em sessão ordinária na sede da Associação,
de dois em dois anos, a fim de eleger Diretoria e o Conselho
Fiscal;
b) Destituir os administradores;
c) Reunir-se anualmente para tomar conhecimento dos
relatórios e aprovar as contas da Diretoria;
d) Alterar o Estatuto.
§ 1º – A reforma do Estatuto e a destituição dos
administradores, somente poderá ser feita em Assembléia Geral
Extraordinária, convocada expressamente para esse fim, com a
presença mínima da maioria absoluta dos associados em pleno gozo
de seus direitos em 1ª convocação, ou em 2ª convocação, 60
(sessenta) minutos após, desde que haja aprovação de pelo menos
1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
§ 2º – Os candidatos a cargos de Diretoria e Conselho
Fiscal deverão se apresentar em uma chapa, encaminhada à
Associação, até 20 (vinte) dias antes da eleição.
ARTIGO 17 – A Assembléia reunir-se-á extraordinariamente:
a) Quando convocada pelos órgãos competentes;
b) Quando 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo
de seus direitos, requererem a convocação em petição dirigida à
Diretoria, devidamente fundamentada.
ARTIGO 18 – As convocações da Assembléia Geral serão
feitas pela Diretoria, por escrito, com um mês de antecedência,
indicando o objetivo da reunião, data, local e hora em que a
mesma terá lugar.
§ 1º - Independentemente da convocação escrita e direta a
cada associado, poderão ser publicados avisos pela imprensa.
§ 2º - As Assembléias Gerais não poderão discutir ou
votar assuntos que não constem dos motivos mencionados em sua
convocação.
ARTIGO 19 – Para as Assembléias Gerais funcionarem
regularmente, é necessária, pelo menos, a presença de
representantes de metade mais um dos associados em pleno gozo de
seus direitos.
§ 1º - Se na hora indicada não houver o “quorum”
requerido, esperar-se-á mais uma hora, finda a qual, a
Assembléia funcionará em segunda convocação, com qualquer número
de associados presentes, representados ou que tenham enviados
procuradores para esse fim.
§ 2º - Para a validade das resoluções da Assembléia, é
necessário o voto favorável da metade mais um dos associados
presentes ou representados.
ARTIGO 20 – A Assembléia aclamará um associado para
presidi-la.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Presidente da Assembléia terá apenas
o voto de desempate.
ARTIGO 21 – O Secretário da Associação será o Secretário
das Assembléias Gerais, e na sua ausência, o Presidente
designará um associado para a função.
ARTIGO 22 – Terminada a Assembléia Geral, o Presidente
determinará a elaboração da ATA, que deverá ser assinada por ele
e pelo Secretário.
§ 1º - Por ocasião da eleição, dois representantes da
Assembléia servirão de escrutinadores.
§ 2º - As votações nas Assembléias Ordinárias e
Extraordinárias, poderão ser feitas por aclamação ou nominais;
nas eleições, o voto será secreto quando concorrerem mais de uma
chapa.
§ 3º - Os votos poderão ser enviados por correspondência,
em formulário próprio a ser expedido pela Associação.
ARTIGO 23 – Os associados podem ser representados nas
Assembléias Gerais mediante procuração outorgada para outro
associado.
ARTIGO 24 –
A Diretoria da Associação Brasileira de Criadores das Raças
Simental e Simbrasil é composta de:
a) Presidente;
b) 1º Vice-Presidente;
c) 2º Vice-Presidente;
d) 1º Secretário;
e) 2º Secretário;
f) 1º Tesoureiro;
g) 2º Tesoureiro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros da Diretoria serão eleitos
pela Assembléia Geral e seu mandato terá duração de 02 (dois)
anos, podendo ser reeleitos.
ARTIGO 25 – Os membros da Diretoria não poderão receber
remuneração pelo exercício de suas funções.
ARTIGO 26 – A Diretoria somente poderá deliberar com a
presença de pelo menos 03 (três) de seus membros.
ARTIGO 27 – Perderá o mandato o Diretor que, sem estar
licenciado ou sem se justificar, faltar a 08 (oito) reuniões
consecutivas.
ARTIGO 28 – Compete à Diretoria:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto
e as decisões das Assembléias, bem como dar cabal desempenho às
suas atribuições;
b) Estabelecer Normas e Regulamento internos;
c) Admitir e excluir associados;
d) Aprovar o orçamento do exercício;
e) Organizar os serviços administrativos, fixar condições
de provimentos de cargos, funções e vencimentos;
f) Nomear e dispensar pessoal administrativo e técnico;
g) Designar estabelecimento bancário para recolhimento
dos recursos;
h) Prestar contas anualmente de sua gestão à Assembléia
Geral, apresentando Relatórios dos exercícios e balanço, com
aprovação do Conselho Fiscal;
i) Nomear o Superintendente do Serviço de Registro
Genealógico e os Membros do Conselho Deliberativo Técnico, com
exceção do representante do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, e Suplentes;
j) Resolver os casos omissos neste Estatuto e dirimir as
dúvidas suscitadas.
ARTIGO 29 – Ao Presidente compete:
a) Presidir os trabalhos da Diretoria, com voto de
qualidade;
b) Representar a Associação ativa, passiva, judicial e
extra-judicialmente;
c) Tomar “ad referendum” da Diretoria, todas as
deliberações de competência desta, que por força de
circunstâncias, não puderem ser apreciadas em tempo oportuno;
d) Superintender todos os serviços mantidos pela
Associação;
e) Constituir procurações “ad judicia”;
f) Convocar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias da
Assembléia Geral, da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho
Deliberativo;
g) Movimentar, juntamente com o Tesoureiro, ou
Superintendente, as contas bancárias da Associação, emitindo ou
endossando cheques.
ARTIGO 30 – O Presidente é substituído, em seus
impedimentos pelo Vice-Presidente e, em falta deste, pelo 2º
Vice-Presidente e, na falta destes, pelo 1º e 2º Secretários ou
1º e 2º Tesoureiros, sucessivamente.
ARTIGO 31 – Compete ao 1º Vice-Presidente assumir e
exercer as funções da Presidência, no caso de ausência do
Presidente, ou de vacância do cargo.
PARÁGRAFO ÚNICO – No período em que o Vice-Presidente
exercer a Presidência, as substituições subseqüentes se farão de
acordo com o disposto no artigo 29.
ARTIGO 32 – Aos Secretários, na ordem de sua designação
compete:
a) Secretariar as reuniões da Diretoria;
b) Orientar e fiscalizar os serviços internos;
c) Substituir o Presidente na falta ou impedimentos do 1º
e 2º Vice-Presidentes.
ARTIGO 33 – Ao 1º Tesoureiro, e em sua ausência ou
impedimento, ao 2º Tesoureiro, compete:
a) Dirigir os serviços da Tesouraria, movimentando contas
e assinando cheques;
b) Ter sob a sua responsabilidade todos os valores
pertencentes à Associação;
c) Assinar, com o Presidente ou Superintendente, cheques
ou quaisquer outros documentos de responsabilidade da
Associação;
d) Substituir os Secretários em suas faltas e
impedimentos.
ARTIGO 34 – As reuniões Ordinárias ou Extraordinárias da
Diretoria, realizar-se-ão quando convocadas pelo Presidente ou
por 03 (três) membros da Diretoria, exigida sempre a presença
mínima de 03 (três) de seus membros.
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CAPÍTULO
VII
DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO |
ARTIGO 35 –
O Serviço de Registro Genealógico tem por finalidade:
a) Executar os Serviços de Registro Genealógico, de
acordo com o Regulamento aprovado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Habilitar e credenciar técnicos, para os serviços de
identificação e inspeção dos animais a serem registrados;
c) Efetuar a guarda dos documentos do Registro
Genealógico;
d) Supervisionar os rebanhos de animais registrados,
objetivando a verificação do cumprimento de dispositivos
regulamentares;
e) Prestar informações, a quem de direito, sobre o
Registro Genealógico das Raças, garantindo a fidedignidade
dessas informações;
f) Prestar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, através de seus órgãos competentes, as
informações exigidas por força de Legislação ou de Contrato
dentro dos prazos estabelecidos.
ARTIGO 36 – O Serviço de Registro Genealógico contará em
sua estrutura com:
a) Superintendência de Registro Genealógico – SRG;
b) Conselho Deliberativo Técnico – CDT;
c) Seção Técnica Administrativa – STA.
ARTIGO 37 – Ao Superintendente de Registro Genealógico
compete a direção, coordenação, controle e supervisão dos
trabalhos; assinatura de Certificados de Registro e demais
documentos pertencentes ao Serviço, bem como a guarda e
responsabilidade pelo acervo das raças e informações nele
contidas.
ARTIGO 38 – Deverá o Superintendente de Registro, quando
de sua assunção ao cargo, indicar ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, para credenciamento, o seu substituto.
ARTIGO 39 – O Conselho Deliberativo Técnico , órgão de
deliberação superior integrante do Serviço de Registro
Genealógico será composto de 07 (sete) membros, associados ou
não, sendo que a metade mais um, com formação profissional em
Medicina Veterinária, Zootecnia ou Engenharia Agronômica, e
presidido por um dos referidos profissionais, eleito entre seus
pares.
ARTIGO 40 – O Conselho Deliberativo Técnico contará,
obrigatoriamente, entre seus integrantes, com um Médico
Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, designado pelo
órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e pertencente ao seu quadro de pessoal, não
podendo ser Presidente do referido Conselho.
ARTIGO 41 – O Conselho Deliberativo Técnico terá por
finalidades principais:
a) Redigir o Regulamento para o Serviço de Registro
Genealógico do qual o Padrão Racial é parte integrante, a ser
submetido à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
b) Deliberar sobre ocorrências relativas ao Serviço de
Registro Genealógico, não previstas no Regulamento;
c) Julgar recursos interpostos por criadores sobre atos
do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico;
d) Propor alterações no Regulamento do Serviço de
Registro Genealógico, quando necessárias, submetendo-as à
apreciação e aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
e) Proporcionar o respaldo técnico ao Serviço de Registro
Genealógico;
f) Atuar, como órgão de deliberação e orientação, sobre
todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes
visando o desenvolvimento e o melhoramento das raças.
ARTIGO 42 – A Seção Técnica Administrativa compreende:
a) Comunicação;
b) Análise de documentos;
c) Processamento de dados;
d) Expedição de registros;
e) Arquivamento.
ARTIGO 43 – A Associação estabelecerá Tabela de
Emolumentos, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e
submetidas à sua aprovação.
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CAPÍTULO
VIII
DO CONSELHO FISCAL |
ARTIGO 44 –
A Associação tem o seu Conselho Fiscal eleito da mesma forma e
pelo mesmo prazo da Diretoria, composto de 03 (três) Membros
Efetivos e de 03 (três) Suplentes, com as seguintes funções:
a) Examinar os balanços apresentados pela Tesouraria;
b) Examinar, sempre que entender necessário, a
escrituração social e a documentação financeira da Associação;
c) Analisar a situação financeira da Associação, opinando
quando necessário;
d) Examinar a prestação de contas da Diretoria e aprovar
o balanço.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Conselheiros poderão contratar um
Contador para examinar os livros e documentos, ficando as
despesas decorrentes a cargo da Associação.
ARTIGO 45 – O Conselho Fiscal escolherá o seu Presidente
e suas reuniões poderão ser convocadas:
a) Pelo Presidente da Associação;
b) Pelo seu Presidente;
c) Pela maioria dos Membros do próprio Conselho ou da
Diretoria da Associação;
d) Mediante petição, dirigida à Diretoria, de pelo menos
1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 46 – Os Membros Efetivos do Conselho Fiscal, em
caso de ausência, impedimento ou renúncia, serão substituídos
pelos Suplentes, conforme a sua ordem.
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CAPÍTULO
IX
DAS FONTES DE RENDA |
ARTIGO 47 –
As fontes de renda da Associação são:
a) Contribuições dos associados, como Jóias e Anuidades;
b) Emolumentos pela prestação de serviços;
c) Subvenções oficiais;
d) Multas por descumprimento de obrigações;
e) Rendas eventuais;
f) Doações.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
ARTIGO 48 –
A sede da Associação está franqueada aos associados e criadores
em geral.
ARTIGO 49 – A Associação fará publicar os atos e fatos de
interesse dos associados, da Associação e da pecuária, sobretudo
no que se refere aos bovinos das raças Simental e Simbrasil.
ARTIGO 50 – A Associação procurará se fazer representar
nas Exposições e Feiras, com programas previamente elaborados
pela Superintendência e aprovados pela Diretoria.
ARTIGO 51 – O membro do Conselho Deliberativo Técnico ou
do Conselho Fiscal que faltar a mais de duas reuniões
consecutivas, sem motivo justificado, poderá ser substituído por
outro, escolhido pela Diretoria, até o término de seu mandato.
ARTIGO 52 – A Associação poderá ser dissolvida quando
assim o deliberar a Assembléia Geral Extraordinária, convocada
especialmente para esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de dissolução da
Associação, uma vez efetuado o pagamento das suas obrigações, o
saldo dos bens e dos recursos existentes serão todos doados a
uma instituição beneficente sem finalidade lucrativa, ou às
instituições Municipal, Estadual ou Federal, de fins idênticos,
a critério da Assembléia Geral.
ARTIGO 53 – O presente Estatuto no que se refere ao
Serviço de Registro Genealógico, somente terá validade após
aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
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CAPÍTULO
XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
ARTIGO 54 –
O presente Estatuto que ora revoga o Estatuto protocolado sob nº
708 – Livro 1 – fls. 291v – Registrado sob o nº 481 – Livro A-2
– fls.175v em 22/01/91, entrará em vigor após seu registro no
cartório competente.
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